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Projeto de Lei - (10198)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
( DEPUTATO IOLANDO)
Dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência visual o recebimento de diplomas e certificados confeccionados no Sistema de Leitura braile.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica assegurado às pessoas com deficiência visual o direito de receber diplomas e certificados confeccionados no Sistema de Leitura braile, quando da conclusão de cursos técnicos, profissionais e superior.
Art. 2° Considera-se deficiente visual, para efeitos desta Lei, o disposto no Estatuto Nacional das Pessoas com Deficiência.
Art. 3° As Instituições que emitem os diplomas e certificados de que trata o art. 1º desta lei, divulgarão em suas dependências, em local de fácil acesso, bem como nos respectivos sítios na internet, o disposto nesta lei.
Art. 6° O descumprimento do disposto nesta Lei implica em multa de 20 vezes o valor cobrado pela emissão do respectivo Diploma ou Certificado, quando for oneroso.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos após 180 dias de vigência.
Art. 8° Revoga-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Dentre os princípios expressos na Carta Magna, podemos destacar o Art. 8o em que é dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos, dentre eles, destaca-se o direito à acessibilidade, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos e à dignidade, entre outros, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Atualmente existe a preocupação de diversas instituições em oferecer serviços e produtos acessíveis a todas as pessoas. Os deficientes visuais têm sempre que se adaptar para se inserir no mundo da acessibilidade. Como não poderia deixar de oferecer a estes as informações sobre suas próprias conquistas? Portanto, a emissão dos certificados e diplomas em braile garante aos deficientes visuais o pleno exercício da cidadania.
Neste sentido, cabe ao Estado promover esforços para que sejam concretizadas as determinações do legislador constituinte, visando ampliar a acessibilidade de pessoas com deficiência também no tocante aos próprios documentos de certificação.
Isto posto, a aprovação desta Lei representa um importante avanço para a promoção da cidadania das pessoas cegas ou com baixa visão, visto que o acesso à informação é um direito de todos os cidadãos sendo fundamental para o exercício da cidadania e o Sistema Braile é o único método eficaz de comunicação escrita para as pessoas com deficiência visual.
IOLANDO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2021, às 17:59:12 -
Emenda - 2 - GAB DEP SARDINHA - (10194)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado REGINALDO SARDINHA)
AO PROJETO DE LEI nº 1.773/2021, que “Dispõe sobre a regularização, a organização, o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal.”
Dê-se ao art. 9º do Projeto de Lei nº 1.773, de 2021, a seguinte redação:
Art. 9º Em caso de vacância de boxes existentes nas feiras permanentes, nos shoppings populares e nas feiras de abastecimento e de produtores rurais deve ser realizada licitação pública.
JUSTIFICAÇÃO
Os objetivos da presente emenda são equivalentes ao da Emenda Modificativa proposta pela Relatora, Deputada Jaqueline Silva, na Comissão de Constituição de Constituição e Justiça, a qual está aprovada:
Compatibilizar o projeto de lei ao mandamento constitucional presente no inciso XXVII do art. 22 da Constituição Federal, o qual determina ser competência legislativa privativa da União a fixação das normas gerais de licitações e contratos:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
...
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
Adequar a redação do artigo ao inciso IV do art. 2º da recém-publicada Lei nº 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações e Contratos, o qual estabelece de forma expressa que as normas nela contidas são aplicáveis às hipóteses de permissão de uso de bens públicos:
Art. 2º Esta Lei aplica-se a:
...
IV - concessão e permissão de uso de bens públicos;
Assim, quando o art. 9º estabelece que a ocupação das vacâncias de boxes existentes nas feiras permanentes, nos shoppings populares e nas feiras de abastecimento de produtores deverá ser realizada por licitação pública ou “outro procedimento que a substituía” torna possível que essa seleção possa ser diferente da licitação pública, afrontando, dessa forma, o art. 22 da Constituição Federal.
De igual modo, a previsão de concessão de autorização de uso dos boxes vagos enquanto não realizada o procedimento licitatório viola o dispositivo acima mencionado, uma vez que a realização de procedimento licitação pode demorar, ensejando situação fática de ocupação de boxes por longo período sem prévia licitação.
Assim sendo, a fim de compatibilizar o projeto de lei com a Constituição Federal e com as leis vigentes, propomos a presente modificativa.
Sala das Sessões, em…
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2021, às 18:37:19 -
Indicação - (10195)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere ao Poder Executivo junto à Administração Regional de Santa Maria, que verifique a situação da Vila dos carroceiros, na Região Administrativa de Santa Maria- RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143, do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo junto à Administração Regional de Santa Maria, que verifique a situação da Vila dos carroceiros, na Região Administrativa de Santa Maria- RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
A Vila dos Carroceiros existe há mais de 25 anos. Observa-se nos dias atuais que os moradores carecem da garantia dos direitos básicos. A Vila não dispõe de calçamento de vias, nem acesso a serviços de saneamento básico; o local é marcado pela poeira em tempos de seca e pela lama nos períodos de chuva. Os moradores da Vila conseguiram acesso à rede de água, obtido após muito pressionarem a Companhia de Saneamento Ambiental do DF (CAESB), principalmente por meio da realização de “ligações clandestinas” a uma rede existente próxima. Atualmente, cada lote dispõe de ligação individual na rede de água tratada. Por outro lado, o acesso ao serviço da rede elétrica ainda é feito de maneira precária, uma vez que a Companhia Energética de Brasília (CEB) disponibiliza apenas dois pontos de acesso para toda a comunidade, o que constantemente acarreta sobrecarga no sistema e quedas de energia que chega a durar vários dias. São os próprios moradores que organizam a iluminação das ruas e manutenção dos equipamentos utilizados na distribuição, como cabeamento, lâmpadas e transformadores.
Os moradores buscam a obtenção de direitos básicos e regularização da posse de suas terras.
Dada à relevância da solicitação é que remeto o pleito à apreciação. Razão pela qual entendo oportuna a presente proposta.
Sendo assim, conclamo aos nobres pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2021, às 11:52:18 -
Despacho - 3 - CESC - (10193)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme Publicação no DCL nº 136 de 21 de junho de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1.998/2021, para que no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Brasília-DF, 21 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 21/06/2021, às 17:30:57 -
Despacho - 1 - CERIM - (10202)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
24/06/2021 - 10 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa-DF, 21 de junho de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 21/06/2021, às 19:14:46 -
Folha de Votação - CEC - (10112)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 1798/2021, que “ Altera a Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, que institui o Código de Saúde do Distrito Federal, para estabelecer requisitos de boas práticas para administração de medicamentos imunobiológico”.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Relatoria:
Deputado Leandro Grass
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
P
X
Deputado Leandro Grass
R
X
Deputado Delmasso
X
Deputado Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
Totais
4
0
0
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x ) Aprovado
( ) Rejeitado
[X ] Parecer nº 01/2021-CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
10ª REUNIÃO EXTRAORDINARIA REMOTA DE 21 DE JUNHO DE 2021.
DEPUTADA ARLETE SAMPAIO
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 13:18:54
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 20:26:07
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2021, às 10:31:18
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2021, às 10:54:48 -
Parecer - 1 - GAB DEP JAQUELINE SILVA - (9995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Projeto de Lei 1657/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1.657 de 2021, que “Dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição e Justiça, através da mensagem n° 002/2021 — GAG, o Projeto de Lei n° 1.657 de 2021, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
O art. 1º do presente texto normativo dispõe que a referida Lei estabelece ações e procedimentos, de ordem e interesse social, em Defesa Sanitária Vegetal no âmbito do Distrito Federal. O referido Projeto dispõe que Cabe ao Órgão Distrital de Defesa Sanitária Vegetal – ODDSV, por meio do setor responsável pelas ações de Defesa Sanitária Vegetal, dar cumprimento às normas estabelecidas na presente Lei, bem como aplicar as sanções administrativas nela previstas.
O art. 4º afirma que os agentes designados para as ações de Defesa Sanitária Vegetal tem poder de Polícia Administrativa e suas atividades possuem natureza exclusiva de Estado.
O referido PL dispõe sobre os princípios e objetivos; as responsabilidades; o trânsito de artigos regulamentados; o cadastro, inscrição, registro, credenciamento ou habilitação; as medidas fitossanitárias e cautelares; as proibições; as infrações e sanções; sobre o processo administrativo.
Devidamente autuado, determinou-se a tramitação deste projeto em regime de urgência, na forma do art. 162, § 10, VI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, de modo a obter pareceres da CAS, CEOF, e da CCJ.
Durante o prazo regimental não houve apresentação de emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, art. 63, I, compete à Comissão Constituição e Justiça, examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
A proposta em análise dispõe sobre a defesa sanitária vegetal, uma vez que a mesma é um conjunto de práticas destinadas a proteger a sanidade dos vegetais e partes de vegetais (incluindo as plantas cultivadas e não cultivadas/não manejadas, flora silvestre e plantas aquáticas), a saúde humana e animal e a integridade do meio ambiente. Para isso, utilizam-se metodologias para promover a prevenção, controle e erradicação das pragas dos vegetais, por meio do monitoramento e fiscalização de propriedades, do trânsito e de estabelecimentos, seguindo normas distritais, federais e internacionais.
Esse monitoramento visa o uso correto e seguro dos agrotóxicos e afins e a padronização da qualidade e da identidade dos insumos agrícolas e das sementes e mudas. Essa importante missão justifica a necessidade de uma fiscalização que vise garantir a sustentabilidade do agronegócio do DF, evitando a entrada de patógenos que aqui ainda não estejam estabelecidos, diminuindo o uso de agrotóxicos e o desenvolvimento de resistência das plantas aos existentes hoje no mercado, e permitindo que o consumidor adquira materiais de propagação vegetal que atendam às normas e padrões de qualidade exigidos em legislações pertinentes.
A iniciativa atende, pois, aos ditames da constitucionalidade, estando em consonância com a atribuição de competência do Distrito Federal e do Chefe do Poder Executivo, nada havendo que se possa opor ao projeto.
Deste modo, a proposição em apreço está em consonância com a Constituição Federal, bem como não há óbices à aprovação, nesta Casa de Leis, da proposta.
Quanto à sua admissibilidade, restam atendidos os artigos 71 a 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.657, de 2021, de autoria do Poder Executivo.
Sala das Comissões,
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2021, às 17:04:28 -
Folha de Votação - CEC - (9997)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 1735/2021, que “Dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da carreira Assistência Pública à Saúde, do quadro de pessoal do Distrito Federal, e cria a carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal no quadro de pessoal do Distrito Federal”.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Delmasso
Parecer:
Pela aprovação, acatando as emendas 3, 4 e 10 e rejeitando as emendas 01, 02, 05, 06, 07, 08, 09, 11 e 12.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator (a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
P
x
Deputado Leandro Grass
x
Deputado Delmasso
R
x
Deputado Jorge Vianna
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputado Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando Almeida
Deputado Cláudio Abrantes
Totais
4
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 5/2021-CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
10ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA, REALIZADA EM 21 DE JUNHO DE 2021.
DEPUTADA ARLETE SAMPAIO
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 13:18:23
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 20:25:42
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2021, às 10:30:44
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2021, às 10:54:48 -
Despacho - 7 - CAS - (10000)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
A SELEG PARA ORDEM DO DIA 22/06/2021 ITEM 1735.
Brasília-DF, 21 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 21/06/2021, às 10:00:27 -
Despacho - 2 - SACP - (9998)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília-DF, 21 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 21/06/2021, às 13:24:50 -
Despacho - 2 - SACP - (9999)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília-DF, 21 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 21/06/2021, às 13:26:12 -
Despacho - 1 - SELEG - (9915)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, para providências cabíveis:
Análise da admissibilidade.(Art. 175 do RI).
Encaminhamento a Assessoria Legislativa para análise;
Declaração de Prejudicialidade. (Art. 176 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 17 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 17/06/2021, às 18:20:49 -
Despacho - 1 - SELEG - (9916)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Mesa Diretora, 3ª Secretaria para deliberação nos termos do art. 154 e 155 do Regimento Interno. (Ato da Mesa Diretora nº 58/00).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 17 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 17/06/2021, às 18:22:27 -
Despacho - 2 - SELEG - (9918)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Mesa Diretora, 3ª Secretaria para deliberação nos termos do art. 154 e 155 do Regimento Interno. (Ato da Mesa Diretora nº 58/00).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 17 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 17/06/2021, às 18:25:44 -
Despacho - 1 - SELEG - (9917)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Mesa Diretora, 3ª Secretaria para deliberação nos termos do art. 154 e 155 do Regimento Interno. (Ato da Mesa Diretora nº 58/00).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 17 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 17/06/2021, às 18:23:39 -
Despacho - 2 - SACP - (9921)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 18 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 18/06/2021, às 12:29:08
Exibindo 240.921 - 240.960 de 327.672 resultados.